Informações jurídicas

Etapas do inventário

O inventário é o procedimento destinado à apuração e à partilha do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. As etapas abaixo descrevem o caminho comum, sujeito às circunstâncias de cada caso.

Vamos entender a situação da sua família.

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Atendimento particular, com honorários apresentados antes da contratação. Para assistência jurídica sem honorários, procure a Defensoria Pública de Minas Gerais.

  1. 01

    Identificação dos herdeiros

    Reconhecimento das pessoas envolvidas na sucessão e do vínculo de cada uma com a pessoa falecida.

  2. 02

    Levantamento das informações patrimoniais

    Recolhimento dos dados disponíveis sobre bens, direitos, contas, investimentos, empresas e dívidas.

  3. 03

    Reunião e conferência dos documentos

    Verificação do que já existe e do que ainda precisa ser reunido para dar andamento ao procedimento.

  4. 04

    Análise da modalidade aplicável

    Avaliação das condições legais do caso para definir se o inventário pode correr em cartório ou na Justiça.

  5. 05

    Avaliação dos aspectos tributários

    Exame das questões pertinentes ao patrimônio, ao ITCD e às demais obrigações fiscais, quando aplicável.

  6. 06

    Partilha e formalização

    Condução do procedimento, das providências necessárias e dos atos finais, conforme o caso.

As etapas, as exigências e os prazos variam conforme as circunstâncias de cada caso e a legislação aplicável. Nenhum prazo é apresentado como garantia de duração.

Inventário e ITCD em Minas Gerais

Prazos que merecem atenção

Cada inventário tem sua própria dinâmica. O tempo real depende do número de herdeiros, de haver acordo, testamento, filhos menores, bens em outros estados, empresas ou pendências nos imóveis. Perder o prazo de abertura não impede o inventário, mas pode gerar multa sobre o ITCD, juros e dificuldades para vender ou regularizar bens. Os prazos abaixo são regras gerais e devem ser confirmados no caso concreto.

2 meses para instaurar o processo
Contados do falecimento, que é a abertura da sucessão. O art. 611 do CPC permite prorrogação pelo juiz.
12 meses para concluir o processo
Prazo previsto no art. 611 do CPC a partir da instauração do processo de inventário, com possibilidade de prorrogação judicial. Não é garantia de duração.
180 dias para pagar o ITCD
Regra geral em MG para transmissão por herança, contados do falecimento, e não da abertura do inventário. Há situações específicas que exigem análise.
90 dias: possibilidade de desconto
Desconto de 15% sobre o imposto, condicionado ao pagamento e à entrega da Declaração de Bens e Direitos nesse prazo, contado do falecimento, e às demais condições legais.

O atraso no pagamento do ITCD pode gerar multa e juros. Abrir o inventário não suspende automaticamente o prazo tributário. A incidência, as isenções e situações excepcionais precisam ser analisadas no caso concreto.

Informação geral, não substitui análise jurídica. Fontes: CPC, art. 611; Lei MG 14.941/2003, arts. 13 e 22; Decreto MG 43.981/2005, art. 23.

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